pluralismo juridico
Pluralismo Jurídico encontra um objeção de tipo lógico , ou devemos admitir que o direito informal é reconhecido pelo estado.
Na primeira tese trata-se de uma delegação do Poder Legislativo a instancias e instituições sociais.
Ex: o Estado reconhece , através de leis e da constituição, a possibilidade das empresas elaborarem regulamentos internos para os funcionários.
Na segunda tese , o direito informal consiste em um conjunto de regras, que para o Estado constitui um “não direito”.
Ex: ninguém é obrigado a respeitar os preceitos morais de uma igreja, e se a pessoa for constrangida pode pedir proteção do Estado.
O direito alternativo fundamenta-se no pluralismo jurídico, isso significa que partem do principio que é possível construir e colocar em funcionamento um sistema jurídico independente do sistema jurídico do Estado.
Se todas as normas sociais são “direitos” então o termo perde sua utilidade e ate mesmo seu significado. Por dois motivos: consideramos que os sistemas de regras não oficiaid, mesmo tendo um grau de obrigatoridade, não possuem o atributo da juridicidade.E o segundo motivo é contra o reconhecimento do pluralismo jurídico, é que a existência de sistemas normativos paralelos não exclui a atuação do Estado.
São três os fatores que engendrariam a incapacidade das instituições democráticas em manter o consenso em torno da legalidade. O primeiro seria as deficiências genéticas dos dispositivos legais, ao se prestarem, implícita ou explicitamente, à consolidação dos interesses de alguma das correntes ideológicas ou valorativas já referidas, em prejuízo das demais. O segundo fator é a não instrumentalização p_ática do que já está legalmente assegurado, isto é, quando as leis tornam-se "letra morta", em virtude das injunções de grupos de pressão com significância, que as obstaculizam já no nível de ação política. Prestam-se, dessa maneira, tão-somente à legitimação ideológica do poder, que se