Plano Diretor
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Maceió.
Art. 2º. O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental de Maceió, aplicável a todo o território municipal e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.
Art. 3º. Este Plano Diretor se fundamenta nas seguintes premissas:
I – inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia digna, saneamento básico, infra-estrutura urbana, transporte coletivo, serviços públicos, trabalho, renda, cultura e lazer para a população de Maceió;
II – prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III – proteção ao meio ambiente;
IV – gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento de Maceió.
Art. 4º. Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano definiram os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento de Maceió:
I – distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e infraestrutura urbana, reduzindo as desigualdades sócio-espaciais;
II – favorecer o acesso à terra e à habitação para toda a população, estimulando os mercados acessíveis aos segmentos da população de baixa renda;
III – incorporar a componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos serviços de saneamento básico;
IV – promover o desenvolvimento econômico tendo como referência a qualidade ambiental e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município;
V – buscar a universalização