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, DE 2009
Acrescenta o § 4º ao art. 146 do Código Penal e o §
4º ao art. 222 do Código Penal Militar, para tornar crime o trote vexatório.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a seguinte redação:
“Art. 146. ....................................................................................
......................................................................................................
Trote estudantil
§ 4º Constranger estudante de universidade, faculdade ou outro estabelecimento de ensino a praticar, sob coação física ou moral, ato humilhante, vexatório ou contrário aos bons costumes:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR)”
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 222 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), com a seguinte redação:
“Art. 222. .....................................................................................
......................................................................................................
Trote estudantil
§ 4º Constranger estudante de academia ou estabelecimento de ensino ou treinamento militar, inclusive quartéis, a praticar, sob coação física ou moral, ato humilhante, vexatório ou contrário aos bons costumes:
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Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prática do “trote” tornou-se incompatível com o avanço da civilização. É algo que, por lembrar tortura ou algo equivalente, precisa ser repelido por todos, tal como pede a sociedade civil. Não são poucas as mensagens que chegam aos gabinetes parlamentares, oriundas de diferentes pontos do País, todas condenando o trote. É que todo ato de violência acaba dando ensejo a outro ato violento no ano seguinte, num círculo