pis e cofins
Através da Lei complementar n º 123, de 14 de Dezembro de 2006 foi instituído o Simples Nacional - Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com o principal objetivo de simplificar o processo de apuração e recolhimento dos impostos abrangidos pelo sistema, assim como aplicar um tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos e médios empresários, nos âmbitos da União, dos Estados e dos Municípios, permitindo assim um forte crescimento neste grande setor da economia nacional e fortalecendo a criação de novas empresas e novas fontes de renda.
Neste sistema tributário, devemos, para fins de apuração do valor do imposto a recolher, segregar as receitas obtidas pela empresa, de modo a aplicar a alíquota específica e apurar o montante devido em determinado período. Dentro deste contexto, ficou estabelecido no artigo 18 § 4 º da citada Lei:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas