Pis e cofins
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98,com as alterações subsequentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
COFINS – CONTRIBUINTES
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) - vigente até 30.06.2007, e do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), vigente a partir de 01.07.2007.
PIS – CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) - vigente até 30.06.2007, e do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), vigente a partir de 01.07.2007.
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Na legislação anterior à Lei 9.718/1998, a base de cálculo da COFINS e do