PIS e COFINS
De acordo com o art. 3º do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II- Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produto destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
IV- Aluguéis d prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V- Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, excet de optante pelo sistema integrado de pagamento de imposto e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
2) A base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativos é o faturamento mensal da PJ, assim considerando o total da receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas, independentemente da denominação ou classificação contábil desta receita. Quais são as exclusões de receitas nesta base de cálculo prevista na lei; Cite pelo menos 3 (três). (2 pontos)
Para efeitos da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receitas brutas para base de cálculo do PIS/COFINS os valores; a- das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; b- das reversões de previsões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não