pis e cofins
PIS: Programa de Integração Social, são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive empresas prestadoras de serviço, empresas públicas e sociedades de economia mista, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados (Lei 10.637/2002).
COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social (Lei 10.833/2003).
Base de Cálculo: Compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do regime de incidência das contribuições.
Regime de Incidência Cumulativa tem as alíquotas para PIS de 0,65% e da COFINS de 3%.
Regime de Incidência Não Cumulativa é permitido o desconto de crédito apurado, tendo a alíquota de PIS 1,65% e de COFINS 7,60%.
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda e escolheu o critério não cumulativo, tem por direito receber os créditos do que foi pago. Esse crédito é calculado através das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS.
Temos o direito ao crédito nas operações de aquisição de bens para revenda ou então para bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes. A compra de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa também entram na conta.
Vale também para bens recebidos em devolução, onde a receita de venda esteja ligada ao faturamento do mês vigente ou de mês anterior. Este crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso,