PIS e COFINS ZFM
Este decreto está regulamentando o disposto nos arts. 2°, 3° e 4° da Lei n° 10.996/2004, e o art.
5°-A da Lei n° 10.637/2002.
2. INSUMOS PRODUZIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Lei n° 10.637/2002, art. 5ªA, redação dada pelo art. 37 da Lei n° 10.865/2004
Instrução Normativa SRF nº 546/2005, art. 10.
3. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Ficam reduzidas a ZERO as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e art. 1° do Decreto n°
5.310/2004).
Esta redução de alíquota aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização (§ 1° do art. 2° da Lei n° 10.996/2004 e § 1° do art. 1° do Decreto n° 5.310/2004).
Neste caso, a empresa adquirente não terá direito ao crédito presumido do PIS/COFINS em relação aos bens e serviços adquiridos para revenda ou utilizados como insumos não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições (art. 3°, § 2°, II, das Leis n°s 10.637/2002 e