PIS COFINS
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ASSOBRAV
Aos concessionários associados à ASSOBRAV cabe o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a compra de veículos novos, conforme decisão judicial. Os referidos créditos devem ser lançados em DACON e aproveitados com débitos vincendos de quaisquer tributos administrados pela RFB:
“...CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar às associadas da impetrante o direito de utilização, mediante escrituração, dos créditos de PIS/COFINS, decorrentes das aquisições para revenda, diretamente do fabricante, de veículos novos, autopeças e acessórios, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), bem como o direito de utilização dos refer idos créditos, desde a data da impetração, mediante compensação, independentemente de autorização ou processo administrativo, com a incidência da Taxa Selic, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
”Ainda, quanto ao aproveitamento imediato a Magistrada Juíza, pela natureza do pedido por se tratar de crédito escritural (devido a Não - Cumulatividade das contribuições) afastou em sentença a aplicação do Art. 170-A do CTN, garantindo inclusive a compensação imediata.“...
A impetrante objetiva com o presente mandamus um abatimento dos créditos relativos ao PIS e à COFINS, e não em compensação destes, eis que não se interessam em pagar dívida dessas contribuições com créditos tributários diversos, mas sim abater os valores advindos de entradas tributadas, como prevê o princípio da não-cumulatividade, insculpido tanto no art. 153, da CF, como nos arts. 48 e 49, do CTN.(...) Portanto, inaplicáveis à espécie tanto o entendimento sumulado do STJ, resultante no enunciado 212, quanto o art. 170-A, do CTN...”
1 IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO VIA PER/DCOMP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA
O programa atual PER/DCOMP Versão 4.2 da RFB