PIS COFINS
PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO:
Base Legal Cofins: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Base Legal Pis: Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970.
Base Legal Pasep: Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
PIS e COFINS - Contribuintes
São contribuintes do PIS e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).
A alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) será de 3% e do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) será de 0,65%, os quais incidirão sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Base de Cálculo
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais. Obviamente, manteve-se também o Faturamento.
No grupo (espécie) de receitas operacionais, isto é, aquelas decorrentes do giro normal do negócio, porém, não geradas diretamente pelas atividades objeto da sociedade, temos, como exemplos:
os juros e multas cobrados de clientes por atraso no pagamento de títulos;
as receitas financeiras e respectivas variações monetárias decorrentes de atualização de direitos;
as receitas de aluguéis eventuais de imóveis ou móveis;
a receita de serviços eventuais;
a receita de venda de