Pis cofins
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput . (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n os 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
IV - de venda de álcool para fins carburantes; ( Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )( Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008 )( Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) ( Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem