Pis cofins

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Na determinação de qualquer tributo não-cumulativo permite-se deduzir o montante do tributo, da mesma espécie, pago na operação anterior. No caso da COFINS não-cumulativa, a não cumulatividade é parcial porque não foi permitida a dedução da contribuição paga em todas as operações imediatamente anteriores.

Os custos e as despesas que irão compor a base de cálculo dos créditos estão elencados no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, na redação atual. O crédito de COFINS será apurado mediante aplicação da alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo. A apuração da base de cálculo é absurdamente complexa e controvertida. Para minimizar a complexidade a empresa pode adotar um livro fiscal auxiliar para apuração do crédito, sem a correspondente contabilização no livro Diário. Esse critério pode postergar a despesa no caso de bens do ativo imobilizado.

O § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ao dispor que o valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição, poderá provocar evasão de IRPJ e CSLL. A lei deveria dizer que o crédito não constitui receita bruta para base de cálculo de PIS e COFINS.

Se o crédito de PIS e COFINS contabilizado em conta de resultado não constitui receita bruta na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor afetará o resultado em duplicidade. Isso porque, a empresa ao adquirir a mercadoria, matéria-prima ou bem do ativo imobilizado, fará o lançamento contábil a débito de PIS e COFINS a Recuperar ou Compensar e a crédito da conta de receita não tributável.

O valor integral de PIS e COFINS devido na venda reduzirá o lucro e o custo da mercadoria ou matéria-prima, também, reduzirá o lucro porque o PIS e a COFINS incidentes na aquisição continuaram no estoque. Isso provocará dupla dedução.

Com o atual estágio avançado de processamento de dados, a maioria das empresas prefere retirar dos custos de aquisições

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