Peça - Prática Penal - Sentença condenatória
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 39ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro
Processo nº____/____
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Rodrigo Costa e Rodrigo dos Santos, qualificado nos autos (fls. 167/168), como incurso nas penas do art. 155, §4º, inc. IV do CP. Consta na denúncia que no dia 07 de julho de 2003, por volta das 02h00 na auto estrada da Lagoa Barra, no interior da Boate Red, em São Conrado, os denunciados subtraíram para si ou para outrem um telefone celular Sansung Vision Grafite, um telefone celular Motorola V66 prata, um talão de cheques do Banco Real, cheques nº 010224 a 010240, um cartão bancário do Banco Real nº 407, um cartão de crédito Visa nº 4912, documento de indentidade, Carteira Nacional de Habilitação e a parte da frente de um rádio CD Player, marca Panasonic, de propriedade de Patrícia Câmara e Caroline Santos da Rocha, sendo certo que tais bens encontravam-se na bolsa da primeira vítima. Logo após, dois rapazes foram detidos numa Blitz por policiais militares em posse dos pertences e documentos das vítimas referidas, configurando, in casu, hipótese de Flagrante Presumido (art. 302, inc. IV, CPP). Consequentemente, foram apresentados à autoridade policial de plantão do núcleo de flagrante do 14º DP e providenciados os trâmites legais pertinentes. Durante a instrução, ouviram-se as vítimas, cinco testemunhas de acusação, seis testemunhas da defesa e o interrogatório do réu. Nos debates orais, o representante do Ministério Público pediu a condenação dos réus com fulcro no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A defesa, porém, pleiteou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, postulando, subsidiariamente, pela desqualificação do delito e condenação, tão somente, pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. É o relatório. Decido. Os