penal
Fundamento: artigos 593 do CPP e 82 da Lei 9.099/95 (JECRIM).
Conceito: com base no artigo 593 do CPP, podemos dizer que é o recurso cabível contra as seguintes decisões: a) definitivas de absolvição ou condenação, proferidas por juiz singular (de primeira instância); b) do Tribunal do Júri[1], nas hipóteses previstas no artigo 593, III, do CPP; c) definitivas, quando não for o caso de “rese” (portanto, residual) [2]; d) com força de definitivas ou interlocutórias mistas, salvo na hipótese de “rese”.
[1] Decisões em plenário, por Conselho de Sentença (jurados).
[2] Para não confundir as hipóteses de “rese” com as de apelação, entenda: o recurso em sentido estrito é cabível somente naquelas situações elencadas no artigo 581 do CPP (exceção: há um “rese” no CTB). Caso o problema não se encaixe em nenhum dos incisos, a peça cabível será a apelação, que funciona de forma residual.
Prazo: para a interposição, 05 (cinco) dias; para as razões, 08 (oito) – salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias. As razões podem ser oferecidas diretamente ao Tribunal (artigo 600, § 4º, CPP). Se o processo for de competência do JECRIM, o prazo será de 10 (dez) dias (artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/95).
Como identificá-la: o problema certamente dirá que o acusado foi intimado da sentença condenatória.
Dica: se a peça for a apelação, haverá, sem dúvida alguma, teses preliminares a serem alegadas (nulidades, por exemplo).
Importante: se a condenação for resultante de julgamento do Tribunal do Júri, caberá apelação quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Atenção ao pedido: na hipótese “a”, deverá ser pedida a anulação de todos os atos desde o vício; sendo “b” ou “c”, deverá ser pedida a