peça processual
Apelação Criminal nº 990.08.121573-0
Controle nº 502/08
Réu: ALEXANDRE MAGNO LOURENÇO DA SILVA
ALEXANDRE MAGNO LOURENÇO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Defensor Público infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a remessa do incluso Recurso Extraordinário ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o seu regular processamento.
São Paulo, 2 de julho de 2012.
BRUNO SHIMIZU
Defensor Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação Criminal nº 990.08.121573-0
Controle nº 502/08
Réu: ALEXANDRE MAGNO LOURENÇO DA SILVA
ALEXANDRE MAGNO LOURENÇO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, por intermédio do Defensor Público infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal e artigo 26 e seguintes da Lei 8.038/90, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o v. acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal “D” do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal pela suposta prática de tráfico, tendo-lhe sido negada a causa de diminuição estampada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que seria ônus da defesa fazer prova negativa da reiteração da conduta, o que, além de negar vigência ao referido dispositivo, ainda destoa da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, ao exigir-se que a defesa fizesse prova negativa da reiteração da conduta, o v. acórdão afrontou o estado de inocência trazido pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ainda, a fixação de regime fechado como decorrência automática do disposto no artigo 2º da Lei n. 8.072/90 contraria o princípio da individualização da pena, trazido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, portanto, seja o presente