Peça processual
BENTO MANOEL, já qualificado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS n..., que lhe move GASPAR MARTINS, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua João Alves 138, Centro, Pelotas, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
1. PRELIMINARMENTE
Com base no artigo 215 do Código de Processo Civil o réu requer a NULIDADE DA CITAÇÃO, devido o mesmo ter sido realizado por meio de carta com aviso de recebimento, entregue ao porteiro onde reside o réu, logo, comunicando o mesmo e a PRESCRIÇÃO dos fatos ocorridos conforme artigo 206 § 3° do Código Civil.
2. DOS FATOS
O autor ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais alegando que no dia 20 de setembro de 2010, durante o desfile farroupilha, o cavalo montado por Bento Manoel, ficou fora de controle e deu um coice em seu veiculo.
O dano causado pelo cavalo gerou dano no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprovado com o orçamento de um chapeador.
Além disso, o autor requer o pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) referente aos danos morais que alega ter sofrido durante o ocorrido.
No entanto, como será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do autor.
3. DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que o fato ocorreu em 20 de setembro de 2010 e o autor ingressou com a ação em 30 de setembro de 2013, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato ocorrido e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua