Peça Penal
Processo nº 0123467-45.2014.8.19.0022
Luiz Carlos de Castro, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, ante a Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com fundamento no art. 5º, LXVI da CF requerer a: Revogação da Prisão Preventiva
Pelas razões e fatos que a seguir se expõe:
I) Dos Fatos
O acusado, que estava em liberdade, foi denunciado pelo Ministério Público pelo de estelionato (art. 171 do Código Penal) por vender um terreno inexistente na orla de Cabo Frio. O representante do Ministério Público manifestou-se pela necessidade de decretar a prisão preventiva do réu, o qual foi atendido pelo magistrado que vai julgar a causa.
O acusado é réu primário.
II) Da Fundamentação
a) Ausência de fundamentação motivada
O art. 93, IX, CF determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.
No caso em tela, pode-se perceber que o Ministério Público ofereceu a denúncia manifestando-se pela necessidade de decretar a prisão preventiva do réu e o juiz, sem fundamentar sua decisão, atendeu ao pedido do Ministério Público. Diante disso, deveria ter sido decretada a nulidade de tal decisão (art. 319, CPP).
b) Do Princípio da Presunção de Inocência
Em regra, o acusado deverá responder ao processo em liberdade. Essa liberdade só poderá ser restringida em caso de Periculum Libertatis, ou seja, quando houver ameaça real à regular instrução do processo.
Na situação abordada, o acusado não representa nenhuma ameaça para regular instrução do processo, devendo então responde-lo em liberdade.
c) Do Princípio da Homogeneidade entre a Medida Cautelar e o resultado do processo
Este princípio leva em consideração os requisitos legais de aplicação da pena (art. 59 e 68, CP). Sendo assim, ao observar o fato, é possível perceber que o provável resultado da sentença será uma pena