peça criminal
SANDRO BORGES, (qualificação completa), vem, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra assinado, com instrumento de mandato em anexo, com fundamento no art. 310, do Código de Processo Penal,, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
BREVE RELATO DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito na cidade de Armação dos Búzios, RJ, por volta das 13 horas, do dia 30 de outubro de 2013, por ter supostamente praticado o crime de receptação qualificada tipificada no artigo 180, & 1 do CP, uma vez que tinha em depósito e vendia mercadorias (bolsas e sapatos) em seu estabelecimento comercial.
Foi relatado que o requerente não possuia quaisquer documentação ou recibo de compra referente a dita mercadoria.
A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante, e ouviu o condutor e duas testemunhas dentro do prazo de 24 horas, além, também de ter feito todas as comunicações pertinentes.
Além disso, foi apontado que o requerente possui Inquérito Policial em curso pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
DO DIREITO A lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira.
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes