Estatuto da criança e adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) prevê que a adoção apenas poderá ser judicialmente deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43).
A adoção poderá ser precedida da destituição do poder familiar que se desenvolverá através do devido processo legal, inclusive, no qual se observem os seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial; ou do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45).
A decisão judicial que determinar a perda (extinção) ou mesmo a suspensão do poder familiar não rompe definitivamente o vínculo familiar; e, assim, é possível ainda assegurar determinados direitos individuais (fundamentais) da criança e do adolescente, como, por exemplo, alimentos e sucessão.
A adoção é medida excepcional e irrevogável; senão, que, somente deve ser judicialmente determinada e quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1º).
Assim, com o trânsito em julgado da sentença constitutiva (art. 47, § 7º) que deferiu a adoção, extingue-se definitivamente o vínculo familiar e parental (art. 41), ao mesmo tempo em que é estabelecido vínculo familiar entre o adotado e o adotante (art. 47).
Contudo, apesar da irrenunciabilidade do poder familiar – enquanto dever legal de criar, educar e assistir os filhos infantes e adolescentes (art. 22 do Estatuto; e arts. 227 e 229 da Constituição da República de 1988) –, entende-se que é possível judicialmente deferir a adoção com base no consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45).
Por isso, que, a retratação, no vertente caso concreto, é relativa ao consentimento dos pais – do qual dependeria a adoção de seu filho natural (biológico) –, e, não propriamente do poder familiar.
Pois, não se estabeleceu legalmente a