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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.31654
APELANTE : HÉLIO PEREIRA
APELADA
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ORIGEM
: 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATORA : DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES
ART. 557, §1º-A, DO C.P.C.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO
POR
DANO
MORAL
C/C
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
DILIGÊNCIA REALIZADA PELA LIGHT, QUE
APONTOU LIGAÇÃO CLANDESTINA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL
DO APELANTE, ANTES DA INSPEÇÃO, ERA
INCOMPATÍVEL COM OS APARELHOS QUE
GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA E COM O
CONSUMO
REGISTRADO
DEPOIS
DAS
ALTERAÇÕES
IMPLEMENTADAS
PELA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VALORES COBRADOS PELA CONCESSIONÁRIA A
TÍTULO DE CONSUMO RECUPERADO QUE,
CONTUDO, SÃO SUPERIORES À ESTIMATIVA
REALIZADA PELO EXPERT.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO
CORTE ARBITRÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. À
CREDORA INCUMBE REIVINDICAR O PAGAMENTO
DA DÍVIDA ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS DE
COBRANÇA, SOB PENA DE SE INFRINGIR O
DISPOSTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Trata-se de ação, processada sob o rito sumário, proposta por HÉLIO
PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., que tramitou perante o juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca da Capital, objetivando o recebimento de indenização por dano moral no valor correspondente a cem salários mínimos e o cancelamento do débito a ele cobrado pela concessionária de serviço público.
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Afirma que no dia 29/03/2007 recebeu a visita de funcionários da ré que, sem autorização, subiu no telhado de sua residência, informando, a seguir, a existência de ligação clandestina de abastecimento elétrico.
Sustenta que inexiste tal ligação clandestina no local e que o fato acarretou transtornos passíveis de indenização.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja