Petição
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO - DANO AMBIENTAL - CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO E REFLORESTAR - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE.
A ação civil teve como objetivo obter responsabilização pelos danos causados devido ao desmatamento de uma parte da mata nativa. A Instância ordinária condenou o reparo do dano, porém não deferiu o pedido indenizatório. A restauração do meio ambiente nem sempre é o bastante para que o meio ambiente seja recomposto de forma integral, cabendo ao poluidor o princípio do poluidor pagador, que é quando o poluidor deve arcar com os custos da reparação do dano que foi causado. O recurso especial foi provido de forma parcial para que se pudesse verificar se haveria possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas para a recomposição do bem que foi prejudicado.
O Juízo de primeiro grau entendeu que o pedido é parcialmente procedente, condenando o réu a não exercer qualquer tipo de interferência na área antes prejudicada, a não ser que sejam interferências que sejam referentes a manutenção e aos cuidados da área degradada, e elaborar isolamento da área com cerca de arame farpado, para que seja impedida a entrada de animais domésticos na mesma, e que possa ser possível o processo de restauração.
O Ministério Público recorreu à apelação com a intenção de conseguir total procedência dos pedidos, entretanto o Tribunal de Justiça sustentou a concepção de que o art. 3º da lei 7.347/1985 que diz que “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”, portanto não é permitida a cumulação da reparação da natureza com a indenização pelo dano ambiental,