Petição
PROCESSO: 2009.51.01.002759-3
MARCELO SOARES MARTINS e OUTROS, inconformado com a r. decisão de fls. que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, vem, por seus advogados “in fine” assinados apresentar APELAÇÃO, em anexo.
Requer o benefício da Gratuidade de Justiça também para o Recurso, posto que já foi deferido anteriormente e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região após decorrido prazo para contra razões.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.
EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: MARCELO SOARES MARTINS E OUTROS
APELADA: CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSO DE ORIGEM: 2009.51.01.002759-3
VARA DE ORIGEM: 20ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Razões de Apelação
Colenda Turma, a r. decisão do juízo “a quo” que julgou a extinção do processo sem resolução do mérito, não deu o mais justo e correto deslinde ao processo.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, eis que em 11/11/83 foram abertas cadernetas de poupança em nome dos Apelantes de n°s 013-01397181-1, 013-01397179-0, 013-01397178-1, agência 1024 situada nesta cidade, conforme se comprova pelos documentos de fls.18,21,22,23,25,26,27,28,29,34,35.
Ocorre que a existência de tais contas eram desconheciads pelos apelantes até o ano de 2001, uma vez que eram menores de idade à época de sua abertura. Somente ao atingir a maior idade tiveram a possibilidade do acesso aos documentos sobre as referidas contas.
A apelada recusou-se a exibir os documentos referentes à movimentação bancária das referidas contas, apesar de ter sido solicitado como comprova os documentos de fls. 31,32, entretanto, os