Petição

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Decisão não vale se não houve intimação pessoal De nada vale a decisão judicial, se esta não for seguida de intimação pessoal para seu cumprimento. Sob esse entendimento, o juiz Gustavo Melo, do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, cancelou multa de R$ 540 mil, em fase de execução, imposta a um banco. A instituição financeira foi processada por funcionário público, que exigia a emissão de um cartão de crédito e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais. A Turma Recursal reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento R$ 5 mil por danos morais, bem como à obrigação de emitir o cartão exigido pelo autor da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Os danos morais foram pagos, mas como o cartão não foi emitido, a Justiça bloqueou cerca de R$ 240 mil da conta do banco para executar a multa que já atingia a casa dos R$ 540 mil. A defesa do banco, feita por Fragata e Antunes Advogados, alegou que não houve intimação pessoal para que o banco cumprisse a obrigação de fazer o que estava previsto no acórdão, ou seja, a emissão de cartão de crédito em favor do autor. Utilizou-se também da certidão do evento, confirmando assim veridicidade dos fatos. Por fim, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410, pacificara o entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte condenada a realização de obrigação de fazer ou não fazer. O juiz acatou a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco e determinou o desbloqueio das contas da instituição, cancelando, assim, a multa. Para o juiz, "cumpre destacar que o objetivo da multa cominatória é coagir o condenado ao cumprimento da obrigação e não trazer qualquer reparação ou indenização para a parte credora, de forma que, ausente a devida intimação, não há cabimento para a multa, eis que a parte não tinha o formal e necessário conhecimento da obrigação que por ela deveria ser cumprida,

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