petição
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000642-60.8.18.0048
IMPETRANTE: LUCAS VIEIRA DE ALENCAR
IMPETRADO: JOÃO ALBERTO CARVALHO FILHO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ
“O homem comum fala, o sábio escuta, o tolo discute.” (Provérbio Japonês)
xxxxxxxxxxx – PI, ente despersonalizado, com endereço à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Centro, Cidade de Lagoa do Piauí, representada por seu procurador in fine procuração anexa, na qualidade de litisconsorte passivo necessário requerendo o ingresso no feito com supedâneo no art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009, vem respeitosamente e tempestivamente á presença de V. Exª., apresentar
DEFESA AO MANDADO DE SEGURANÇA,
em tramite neste Juízo, na qual consta como impetrante o vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos epigrafado e impetrado xxxxxxxxxxxxxxxxxx, 1º Secretário da Mesa Diretora, também qualificado nos autos em epigrafe, o que o faz com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir deduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
I - 1- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - ART. 267, INCISO VI, DO CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO.
O vereador Lucas Vieira de Alencar, não é parte legitima para impetrar tal mandamus, pois o mesmo era o Presidente da própria Mesa Diretora da qual se insurge contrariamente, onde além de presidir os trabalhos era quem ratificava e homologava todos os documentos enviados à mesa diretora e submetia a apreciação e votação dos parlamentares, ou seja, litiga contra si mesmo.
Ora nobre magistrado, a autoridade tida como coatora, o 1º secretário da Câmara Municipal de Lagoa do Piauí, o Vereador JOÃO ALBERTO, não tem capacidade decisória na mesa diretora, apenas auxilia o presidente da mesa que por sinal é o mesmo Presidente da Camara, o próprio vereador impetrante LUCAS ALENCAR, para ser mais contundente a Lei Orgânica do