Petição
PROCESSO:
,já devidamente qualificado, pela Defensora subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
1º DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Prefacialmente, consigne-se que a inexistência do auto de exame de furto qualificado - o qual serviria de esteio e suporte para atestar a suporta qualificadora de rompimento de obstáculo, irrogada pela denúncia contra o réu - impede seu reconhecimento, eis constituir-se da essência dos delitos que deixam vestígios a confecção de perícia para sua constatação.
Nesse quadrante é a mais abalizada jurisprudência, que dimana das Cortes de Justiça:
"Se o rompimento de obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para a sua constatação, implicando a falta de perícia a rejeição da qualificadora ou a desclassificação para a modalidade simples" (RT 583/386)
"Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para a comprovação da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples" (RT 751/674)
No mesmo diapasão é o magistério do respeitado e renomado penalista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, CURSO DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1998, Atlas, Volume II, onde à página 338 (segundo parágrafo), onde professa: "A destruição e o rompimento de obstáculo para a subtração do bem móvel sempre deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para ficar caracterizada a qualificadora do furto. Sem que tenha havido a inspeção pelos peritos e a conseqüente constatação da violência empregada pelo autor da subtração para conseguir a posse da res não pode ser reconhecida a qualificadora desse delito-tipo. Portanto, in casu, a prova testemunhal não pode suprir a pericial, mesmo porque o