petição
Autos nº _____
AGUINALDO TOSHIRIDO DE BRAGA, brasileiro, pintor, casado, portador do RG nº 23.105.335-5 e CPF nº 218.438.766-88, residente e domiciliado à Rua Erva Divina nº 20, Complemento: apartamento 01 – Bloco 02, Bairro: Centro, Cidade de Osasco/SP, CEP: 06032-587, vem à presença de V. Exa., através de seu advogado abaixo assinado (doc. xx), apresentar a presente: CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move JONATHA MENDONÇA GULAR, brasileiro, cobrador de ônibus, casado, portador do RG nº 98.337.896-3 e CPF nº 445.697.008-28, residente e domiciliado à Rua Palestra Itália nº 45, Bairro: Portal I, Cidade de Osasco/SP, CEP: 07011-000 pelo que, a seguir, expõe e requer:
Preliminarmente salienta-se que o Artigo 3º do Código de processo Civil estabelece como condições para a propor ou contestar ação, a legitimidade das partes e o interesse de Agir.
No caso, o REQUERENTE é carecedor do interesse de agir, pois o REQUERIDO não se opõe pretensão do autor, tendo inclusive proposto alternativas para a solução amigável do conflito conforme pode ser observado nas correspondências enviadas ao autor (doc. xx).
“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” (grifos nossos)
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
O instrumento particular que institui a relação obrigacional alegada pelo o autor (doc. xx), contém cláusula de convenção arbitral, o que de acordo com o Artigo 267 VII do Código de Processo Civil constitui elemento para a extinção do processo sem resolução do mérito.
“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VII - pela convenção de arbitragem;”
No mesmo sentido, entendem nossos Tribunais que:
“Tendo as partes submetido a solução de seus litígios ao Juízo arbitral, conforme o contrato social da sociedade, não poderão se socorrer do Poder judiciário para