Petição
Processo nº 0101300–41.2009.5.22.0102
MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO, retorna perante Vossa Excelência, dentro do campo do respeito e acatamento, por intermédio de seu procurador que esta subscreve (procuração inclusa), para com arrimo nas disposições do art. 884 da CLT, opor tempestivamente os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma adiante esposada.
1. HISTÓRICO PROCESSUAL
O embargado propôs reclamação trabalhista em face do embargante requerendo o FGTS e honorários advocatícios, ação esta julgada parcialmente procedente e transitada em julgado.
Iniciada a execução, os cálculos foram homologados em R$ 4.105,82 e foi determinada a citação do executado pela via postal para fins do art. 730 do CPC, bem como a expedição do competente mandado de RPV logo após o escoamento do prazo sem oposição de embargos.
No entanto, referida citação, com a devida vênia, não se reputa válida, nem mesmo a determinação de expedição de RPV, conforme se demonstrará a seguir.
2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO
O embargante foi citado pela via postal para pagar ou embargar a quantia de R$ 4.105,82. Como relatado supra, Excelência, esta citação não é válida, pois realizada em discordância com os preceitos legais, eis que a forma adequada seria por meio de oficial de justiça, inclusive conforme descrito no próprio mandado de citação expedido.
A respeito desta regra processual, o art. 880, § 2º da CLT é bastante claro e direto ao estabelecer que a citação na fase de execução é realizada por oficial de justiça. Caso não ocorra, a citação não é válida, portanto é ato nulo.
O próprio TRT 22 possui jurisprudência neste mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO INEXISTENTE. Não atendidos os pressupostos positivos insculpidos no