PETIÇÃO
1.1 – Conceito do direito de familia. O vocábulo familia pode possuir vários significados para as diversas áreas das ciências humanas, como a sociologia, a antropologia ou o direito. No entanto, para os fins deste estudo, limitar-se-á aos conceitos trazidos pela ciência jurídica. A legislação pátria não apresenta um conceito definido da família. Assim, tome-se para efeitos didáticos as três acepções do vocábulo família elencados por Maria Helena Diniz, que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita. No entendimento da professora, família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”. Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação. A legislação pátria abrange as três acepções trazidas pela autora, sendo aplicável cada uma em diferentes aspectos das relações familiares, graduando os direitos e obrigações de acordo com a proximidade do círculo familiar. Quem melhor sintetiza o sentido de família constante no ordenamento jurídico brasileiro é o ilustre Orlando Gomes, que considera familia “o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção. Depreende-se dos conceitos trazidos por esses e outros doutrinadores a intenção do legislador em considerar a família não apenas enquanto instituição jurídica, mas em sua importância social, em suas várias formas e variações. Na lição de Paulo Lôbo: