petição
EMENTA:
1- FALÊNCIA.
Conceito;
Requisitos;
Legitimidade;
Competência;
Efeitos;
2- Órgãos da falência;
Assistência geral de credores;
Administrador;
3- Classificação dos créditos;
4- Liquidação e extinção da falência;
5- Plano de recuperação;
Judicial
Extrajudicial assemelha a concordata.
Pode ter a extinção por vários motivos, os sócios podem promover a liquidação.
A falência: É um processo de execução coletiva. (é uma execução atrai todas as execuções para uma só).
Em termos de execução coletiva lei 11.101/05 pela a insolvência.
Administrador Judicial massa falida.
Passivo maior que ativo tem que ter a classificação dos créditos, em primeiro lugar a receber e o trabalhador.
Falência é um processo de cobrança ou execução; só pode falar que a pessoa está falida quando houver uma sentença.
Execução de insolvência; vale para todos.
Execução de falência; empresário.
Conceito; crime punitivo.
“LEX POETELIA PAPIRA” somente os bens do devedor são responsáveis pelas as dividas.
Evolução Função social.
Art. 47 da lei 11.101/05.
Falido; empresário art. 966 CC. Não se aplica a lei 11.101/05.
O credor entra com o pedido de falência.
O devedor entra com o pedido de recuperação.
Pode ter a falência com plano de recuperação ou não.
PROVA;
Pode pedir a falência se tem mais patrimônio do que divida?
Sim, o requisito da insolvência, e o principio da impontualidade, os atos caracterizadores de falência.
Art. 83 inciso I; o trabalhador será em primeiro lugar desde que sejam no máximo 150 salários mínimos.
Só haverá o crime falimentar se houver sentença.
Falência é uma execução coletiva, é um processo.
Disposições gerais:
Estão sujeitos à lei 11101/05 o empresário coletivo e o empresário individual. Art. 44º e 980-A CC.
Sujeitosart. 1º; Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como