Agravo de Instrumento
Previsão legal:
Regulado no arts. 893 e 897, "b", §§ 2° e 4º da CLT.
Conceito:
É o recurso adequado para a impugnação das decisões que denegarem seguimento a outro recurso. O agravo de instrumento tem aplicação restrita no processo do trabalho, pois, em regra as decisões interlocutórias que não extinguem o feito são irrecorríveis. Poderá ser interposto em face das decisões que denegarem segmento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, ao recurso extraordinário e ao agravo de petição.
Cuidado! Se o recurso ficar trancado perante o juízo a quo = Agravo de instrumento
Recurso trancado perante o relator no tribunal = Agravo regimental
Finalidade:
“Destrancar recurso” ou seja, cabe para atacar a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Por que se diz instrumento:
O Agravo de Instrumento tem esse nome porque não vai para o Tribunal competente junto com os autos, ou seja, ele não é anexado ao processo e autuado como um recurso qualquer, mas sim porque há a necessidade da formação do instrumento em apartado, ou seja, as cópias das principais peças do processo principal.
Competência A competência para julgar o Agravo de Instrumento é do Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada, de acordo com o art. 897, § 4º da CLT.
Efeitos Obedecendo a regra geral dos recursos trabalhistas, o Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo, sendo recebido apenas no efeito devolutivo, pois devolve para o órgão superior o conhecimento do despacho que negou seguimento do recurso interposto.
Prazo:
O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, conforme disposto no art. 897 da CLT, contados a partir da intimação do indeferimento do recurso. O agravado terá também o prazo de 8 (oito) dias para apresentar resposta, conforme o art. 900 da CLT, que dispõe: “Interposto o recurso, será notificado o recorrido