petição
Processo n°
E A DE A, já qualificado por seus advogados infra-assinados, nos autos do processo disciplinar promovido em face de SA MO, vem, respeitosamente perante, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao Edital de Chamamento n° 00/2010, para manifestar-se sobre o despacho de (fls. 53) pelas fatos e seguir expostas:
Esclarecemos desde já ao Presidente Dr. Fábio Guedes Garcia da Silveira, que não há interesse na produção de outras provas (documental e testemunhal), tendo em vista que já existe cópia do contrato escrito de prestação de serviços e os demais documentos já deram ensejo a instauração ao presente procedimento disciplinar.
O presente processo disciplinar merece prosseguimento pelas razões:
A manifestação de defesa prévia de (fls. 23/29) não é suficiente para afastar as sanções previstas no Estatuto e CED, porque o pagamento ocorreu somente após a instauração de inquérito policial, ou seja, não ocorreu um pagamento espontâneo.
Desde já temos a FALTA ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA, pois o levantamento de valor em autos judiciais, decorrentes de execução de sentença, com a prestação de contas após longo lapso de tempo desde a data do levantamento, sem qualquer justificativa a a amparar a demora, e com apenas PAGAMENTO PARCIAL, configura a pratica de falta ético-disciplinar da obrigatoriedade de imediata devolução de valores após a extinção do mandato e de locupletamento ilícito, previsto no art. 9° do CED.
Pois, constitui dever Ético de todo advogado comunicar imediatamente aos clientes o recebimento de valores a eles pertencentes, prestando-lhe contas pormenorizadas do mandato.
Em defesa a nobre causídica alegou que não conseguiu localizar o seu cliente em razão de mudança de endereço. Todavia, este argumento simplório não deve prevalecer. Não encontrado o cliente é vedado ao advogado mantes valores daquele, em sua própria