Petição
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Livro111_
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Os MEIOS DE DEFESA OU AS
EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE CIV1L
Sumário: 107. O estado o exercício
regular
gaL 109. A culpa exclusiva causador e o estrito
da vítima.
contratual
cumprimento
aquiliana.
o falO de terceiro.
111. Caso
fortUito
irresponsabilidade
ou de não indenizar
\10.3 maior. e a
O fato de lerceiro
110.4. A denunciaçao e força
le-
1 10 1. O
1\ 0.2. O fato de terceiro
do u'ansportador.
em casos de responsabilidade
defesa.
do dever
I 10. O fato de terceiro.
direto do dano e o ato de terceiro.
responsabilidade
lOS. A legítima
de necessidade
de um direito
da lide e
112. CLíusula
de
1 I:' A prescrição
107. O estado de necessidade
No direito brasileiro, a figura do chamado "estado de necessidade" é delineada pelas disposições dos ar1S. 188, 11, 929 e 930 do
Código Civil.
Dispõe o primeiro não constituir ato ilícito "a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a tim de remover perigo iminente". E o parágrafo único completa: "No caso do inciso lI, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tomarem absolutamente necessário, não excedendo os limjtes do indispensável para a remoção do perigo". É o estado de necessidade no âmbito civil.
Entretanto, embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar prejuízo que causoul. Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma
I. Silvio
Rodrigues,
Direito civil, Saraiva,
1975, p:-29:-
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1
criança que, inesperadamente, lícito e mesmo nobilíssimo,
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surgiu-lhe à frente. o seu ato, embora não o exonera de pagar a reparação do
muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada não for culpado do perigo, terá