petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Relator TURMA RECURSAL JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA do Estado de são Paulo
Iracy Maria Ferreira, brasileira, solteira, doméstica, portadora do Rg.28.345.985-2 SSP; SP, inscrita no CPF/MF nº 253.157.118-38, vêm, por sua advogada infra-assinada (doc 1) e que recebe intimação na Rua
Franca Faro, 10 - São Paulo - SP, não se conformando, data vênia, com o R. despacho de fls. (doc 2), que nega a tutela antecipada, vem contra ele interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
2. "É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível".
Com fulcro no artigo 522, do CPC, requerendo se digne V. Exa. recebê-lo também no efeito suspensivo, a fim de que possa ser processado e julgado na forma da lei, em consonância com as razões que seguem apartadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de junho de 2009.
Maria Jose L. Marques Ragna
OAB/SP 201.603
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Rua Franca Faro, 10 – Saúde – São Paulo- SP
Tel.: 5583.1599
MARQUES RAGNA ADVOCACIA
RAZÕES DE AGRAVO:
COLENDA CÂMARA
DIGNOS JULGADORES:
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS RAZÕES DO
PEDIDO DE REFORMA:
Por parte da agravante, veio a ser promovida Ação de
Concessão de Beneficio contra o ora agravado, o INSS – Instituto Nacional de
Seguro Social, fundamentada pela patologia acometida pela autora.
Ocorre
que,
naquele
feito,
foi requerido
ao
DD.
Magistrado a concessão de Tutela antecipada, visto que a agravante foi considerada incapaz para o trabalho e não tem como nem onde obter recursos para sua subsistência. O
DD.
Magistrado
Dra. Ângela
Cristina
Monteiro,
designou perícia médica para confirmar a incapacidade, requisito para a concessão do beneficio requerido.
Após a pericia realizada em 14/04/2008 o ilustre médico
examinador