Petição
Proc. N. 2008.63.01.049723-0
REVISÃO DE BENEFÍCIO
ANISIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada subscrita, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, em atendimento ao r. Despacho de fls., apresentar CONTRA RAZÕES ao pedido de Uniformização de Jurisprudência consoante razões que apresenta anexo.
Termos em que Pede deferimento.
São Paulo, 24 de Maio de 2010.
Maria Alice Silva de Deus OAB/SP 192.159
CONTRA RAZÕES DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
Autos do Processo n. 2008.63.01.049723-0
Origem: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Apelado: ANISIO PEREIRA DA SILVA
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela recorrente, uma vez que não se conforma com o édito condenatório, ensejando, assim, as razões recursais ora combatidas.
O douto Juiz sentenciante encerrou sua prestação jurisdicional para acolher a pretensão do recorrido em afastar a incidência do prazo decadencial e dar provimento ao recurso.
O inconformismo do recorrente não se justifica, haja vista o Magistrado, no exercício de sua função, ter aplicado a lei ao caso sub judice, NO CONCERNENTE A NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA NAS AÇÕES QUE VISEM À REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREDIDENCIÁRIO ANTERIORES A JUNHO DE 1997.
Vejamos:
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas