Petição
LIDIA ROCHA TAVARES LIMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de DAVID CEZÁRIO, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando por seu órgão de execução ao final assinado, com capacidade postulatória preconizada no art. 4º, §6º, da Lei Orgânica federal nº 80/94, e com dispensa de apresentar mandato, ex vi Lei Complementar estadual nº 988/2006, artigo 162, inciso VI, e LC 80/1994, art. 128, XI, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 475 – C e 475 – D, todos do Código de Processo Civil, requerer
EXECUÇÃO POR ARBITRAMENTO
Visto que por respeitável sentença em sede de apelação, já que a sentença de primeiro grau denegou o pedido de partilha dos bens, o requerido foi condenado a pagar a requerente as benfeitorias realizadas no imóvel durante a união estável.
No entanto, não há como fixar o quantum debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 475-C, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o valor da condenação, uma vez que assim é necessário tendo em vista o disposto na sentença.
II- DO PEDIDO
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:
a) a nomeação de perito para elaboração do laudo de liquidação, fixando-se prazo para tanto;
b) em consequência, determinar a intimação do condenado, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o laudo apresentado.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de outubro de 2013.
Advogado
OAB