petição
PROCESSO 563/97 - 1ª VARA ANEXO FISCAL - COMARCA DE IBITINGA - SP
APELANTES: BORDALASSE CONFECÇÕES LTDA. e VANDALICE NOVELLI CUZATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
EGRÉGIO TRIBUNAL;
ILUSTRES MAGISTRADOS:
Insurgem-se os apelantes contra a r. sentença de fls. 127/131, a qual rejeitou os embargos à execução de fls. 02/32 e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento nos artigos 739,I, e artigo 267,I, ambos do C.P.C. Em que pese todo nosso respeito e admiração ao Douto Juiz Sentenciante, temos que o mesmo não elaborou com o costumeiro acerto a r. decisão, devendo, data vênia, ser reformada, pois, lastrada exclusivamente na intempestividade dos embargos opostos à execução fiscal, quedou-se, todavia, silente à manifestação de fls. 121/124, trazida à baila pelas embargantes, ora apelantes.
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO:
O inconformismo dos apelantes está fundamentalmente atrelado às imperfeições dos atos praticados pelo Oficial de Justiça, (fls. 119 e 171 do processo em apenso), que se encontram em desacordo com as normas e regras do Artigo 16 da Lei 6830/80, que impõe, segundo precedentes do S.T.J., a intimação formal do ato constritivo sobre o patrimônio da executada, com a advertência expressa do oficial de justiça do início do prazo para oposição de embargos. Das indigitadas certidões de fls., firmadas e lavradas pelo D.Oficial da Justiça, denota-se, sem quaisquer rebuços, a inexistência de tal advertência concessiva do prazo de 30 dias para interposição dos embargos à execução fiscal, .
Neste sentido, permite-se transcrever:
"Ementa Oficial: A assinatura do auto de deposito do bem penhorado não eqüivale à intimação da penhora, para os efeitos da Lei 6830/80 (art. 16). Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo