Petição
ROMARZILDA, inscrita no CPF nº 553.443.098-35, RG SC 455.790.02, solteira, vendedora, residente e domiciliada na Rua Padre Anchieta, Centro, Florianópolis - SC, vem por intermédio de seu advogado PEDRO HENRIQUE FAGUNDES, OAB/SC 47.998 com escritório localizado na Rua Batel nº 142, Centro, Florianópolis – SC, vem respeitosamente perante V. Exa., propor AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME.
DOS FATOS
1. Conforme se verifica na certidão de nascimento da autora, esta, nasceu no dia 25 de Fevereiro de 1993 e é filha de Romário P. Magalhães e Zilda S. Magalhães 2. Os pais da Autora, decidiram nomear a filha com a junção de seus nomes, Romário e Zilda, portanto, Romarzilda 3. Todavia, o nome escolhido pelos pais, traz grandes inconvenientes a Autora, devido o nome incomum e também a sua dificil pronuncia 4. Os amigos e familiares, para facilitar, apelidaram a Autora como “Zilda”, nome a que todos os conhecidos referem-se a ela.
FUNDAMENTOS LEGAIS
De acordo com a jurisprudência: Registro civil. Alteração de prenome. Nome de conhecimento no meio social e familiar. Exceção ao princípio legal e geral da imutabilidade. Interpretação do art. 58, parágrafo único, da lei de registros públicos. Precedentes.
I) A jurisprudência (RT. 143/270, 154/806, 85/424, 532/86, 412/178, 507/69, 517/106, 534179, 537175), reconhecendo a possibilidade da pessoa se sentir vítima do desconforto psicológico advindo do desagrado e vergonha em relação a seu próprio prenome, admite que deve constar do registro aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não o que consta do registro.
II) É inaceitável o apego ao formalismo extremo que considera o prenome imutável, impondo-se à autora uma convivência conflituosa com prenome que gera sentimento de ignomínia, diante da demonstração inequívoca de que não há qualquer intenção dolosa por parte da apelante em pretender alterar seu