petição

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A opção sexual não afasta a dignidade do indivíduo. Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, além de impedir preconceito de origem, raça, cor, idade e sexo. Por isso, empresa que demite empregado por causa de sua opção sexual deve ser condenada em danos morais, conforme entendimento unânime da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Ex-funcionário da Transportadora Itanorte Ltda., o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que foi despedido por causa de sua opção sexual. Não satisfeito com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, o trabalhador recorreu junto ao TRT.
"Dano moral é aquele que decorre de lesão contra à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo capaz de causar abalos na personalidade da pessoa", disse o Juiz convocado Luiz José Dezena da Silva, para quem o recurso foi distribuído.
Conforme depoimento testemunhal, os donos da empresa, que nunca haviam lá comparecido, entraram sem se identificar. Abriram as pastas, gavetas e os armários onde estavam as bolsas dos funcionários e encontraram na bolsa do ex-empregado revistas denominadas "gays" e baralhos. No final da tarde o reclamante estava dispensado. O gerente mandou que o trabalhador fosse dispensado, porque a empresa não admitia "aquele tipo de gente" trabalhando ali, disse a testemunha.
"Forçoso concluir que o material produzido nos autos leva à conclusão de que a dispensa do empregado teve por fundamento ato discriminatório em virtude exclusiva de sua opção sexual", fundamentou Dezena da Silva. Segundo o relator, o ato da empresa viola princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.
"Não há como pagar a dor causada pelo ato ilícito. A indenização teria o poder de apenas abrandá-la", disse o relator que, levando em conta a capacidade financeira da empresa, estipulou o valor da

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