PETIÇÃO
Carmen Stefens, brasileira, solteira, professora, portadora do RG de nº 87654233e do CPF de n. 8484847, residente e domiciliada na Rua Tal, n. 89, ap. 02, Ed. Marimar, em Vila Velha – SC. por sua procuradora ao final assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
Em face da OI / BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764./0322-66, com sede à Rua Madre Benvenuta, nº 2080, bairro Itacorubi, município de Florianópolis - SC, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
1 – Dos fatos:
A parte Autora firmou com a Ré, contratos de prestação de serviço de telefonia referente ao prefixo (48) 55443322, onde, mediante pagamento de tarifas pré-fixadas, faz uso deste serviço.
Ocorre que a Autora descobriu que a Ré repassa, ilegalmente, à parte Autora, o ônus referente ao PIS e à COFINS.
Esta situação cria uma nova exação incidente sobre os serviços de telefonia ilegalmente repassado ao consumidor, o que viola os preceitos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
2.0 – A questão sob o aspecto tributário:
O programa de Integração Social – PIS, foi instituído pela LC 7, de 7-9-70, objetivando promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi instituída pela LC 70, de 30-12-91, destinando-se, pois, ao custeio das áreas das assistências à saúde, previdência e social.
O fato gerador do PIS e da COFINS é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica, não se podendo considerar cada operação ou prestação de forma isolada.
O Egrégio TJRS, na Apelação Cível 70 014 576 516, cujo Relator era o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, assim já se