Petição
PROCESSO Nº 0010651-60.2013.815.2001
MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA E OUTRA, já devidamente qualificadas nos autos, vêm, respeitosamente, a tempo e modo, por seus advogados, adiante assinados, apresentar CONTRARAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Fundação Sistel de Seguridade Social. Nestes Termos,
Requer Deferimento. João Pessoa, 24 de novembro de 2013.
Enio Ponte Mourão Vinícius Maia Lima OAB/CE 12.808 OAB/CE 13.299
Adriana G. Botelho Mourão
OAB/CE 21.161
Patrícia Taveira
OAB/PB 16.554
CONTRARAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social
Recorridos: Maria do Carmo Gomes Pereira e outra
Origem: 16ª Vara Cível de João Pessoa – PB
COLENDA TURMA
I - RESUMO DOS FATOS
1.1 – As autoras postulam em sua inicial o reajuste da complementação e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 46 da lei 6.435/77. A sentença acolheu o pedido, como não poderia ser diferente, em louvável fundamentação.
1.2 – O Recurso da recorrente é peça protelatória e atenta contra a dignidade do Poder Judiciário, busca confundir o juízo ao valer-se de jurisprudência sabidamente superada e de legislação não aplicável ao caso em tela.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 – É sabido que no último dia 20/02/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, através do RE 586453, a competência para julgar as demandas que versam sobre os contratos de previdência privada, decidindo assim que cabe à Justiça Comum (justiça estadual) julgar casos de providência complementar privada.
2.2 – O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de