Petição
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Primeiramente, atenta-se para o disposto no Art. 14 do CDC, o Princípio da Responsabilidade Objetiva do fornecedor nas relações de consumo, sendo que é este o Princípio que norteia todo o sistema consumerista.
Ao registramos que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 17, equiparou ao consumidor todas as vitimas do evento, mesmo não havendo entre o prestador de serviço e a vitima qualquer relação contratual. A ideia reside em entender o dispositivo, juntamente com os princípios aplicáveis ao Direito do Consumidor, como forma de punição pedagógica, desestimulando novas práticas abusivas e nunca como favorecimento ilícito ao Consumidor, que já que este se encontra lesado.
Outrossim, o 1º Réu tem o dever e a obrigação de cuidar e zelar pelos seus clientes (frequentadores do shopping), e não permitir de forma imprudente ao permitir que o 2º Ré deixasse exposto um ferro de sustentação sem qualquer tipo de sinalização. E ainda não prestar qualquer socorro ao menor.
Sendo assim, a Responsabilidade do 1º Réu é Objetiva, respondendo independentemente de culpa, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
A questão do dolo e da culpa, no presente caso, é secundária, pois, conforme se demonstrou, a hipótese é de responsabilidade objetiva.
A contestante parece reconhecer essa evidência, pois trata esse tópico, em sua contestação, a passos largos, enquanto o tópico sobre a responsabilidade objetiva foi tratado a passos miúdos.
Sendo assim, o que prevalece no presente caso é a responsabilidade objetiva da 1º Ré, pelos danos decorrentes do acidente em seu estabelecimento, cuja indenização deverá ser ampla e total, conforme as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do