PETIÇÃO
CAPITAL - RJ.
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa (CNPJ n.º 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica, especialmente constituída para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, estabelecida à Rua Dom Manoel s/n, Praça XV, Rio de Janeiro – RJ vem, por seus procuradores, propor a presente:
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 66.970.229/001139, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, 3131, Salas 1101 a 1106, Cidade Nova, Rio de Janeiro, RJ,CEP: 20.210-030, com fundamento nos artigos 6º, II, III, IV e VI, 20, II, § 2º, 22,
30, 35, III, 39, IV e V, 42, parágrafo único e 49 todos da Lei 8.078/90, e 187, do Código Civil de
2002, pelas razões fáticas e jurídicas que expõe a seguir:
PRELIMINARES
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legitimidade ativa da autora
Na relação contratual estabelecida entre a ré e os usuários e os potenciais usuários dos serviços por ela prestados, dentre eles o de rádio transmissor e de telefonia móvel, aplicam-se as normas do CDC, conforme preceituam os artigos 2º, 3º e 29, CDC.
Tendo em vista que o CDC é, conforme acima mencionado, norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.
“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor