Constituiçao do Imperio de 1824
1824
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da attribuição da Assembléa Geral
VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados.
Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das Provincias.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa
Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras.
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os
orçamentos