Petição Inicial
ALAOR ANTENOR CAIXETA, brasileiro, viúvo, pensionista, portador do RG ......., CPF ......., residente e domiciliado na Rua , por sua procuradora, que esta subscreve, consoante instrumento procuratório incluso, com escritório profissional no endereço abaixo gravado, onde recebe regularmente notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos n. 16.798/98, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF, proposta pelo INSTITUO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IDEC, já devidamente qualificado nos referidos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA 0190-2, sociedade de economia mista, com sede profissional na Rua Major Gote nº 1023 – Centro – Patos de Minas/MG – CEP: 38.700-902, com fulcro nos artigos 475 – I e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, para ao final requerer:
I – DOS FATOS:
1 – O Plano Verão:
O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida posteriormente na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no artigo 17 da referida Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor).
Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32.
2 – Da Ação Civil Pública: