Petição Inicial
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO BIOQUÂNTICO. CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE DESISTÊNCIA. ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 49, da Lei nº 8.078/90, faculta ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete (7) dias, a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o que se identifica com a hipótese dos autos. A Autora adquiriu o produto fora do estabelecimento comercial, na data de 6/7/2011 e o recebeu em 7/7/2011, momento que requereu o cancelamento da compra.
2. Em casos tais, o consumidor tem o direito de liberar-se da avença sem que a ele seja imposto qualquer ônus, porquanto diante do exercício regular de direito, não há como responsabilizá-lo por eventuais prejuízos que o fornecedor possa experimentar em decorrência do desfazimento do negócio, porque isso se traduz no risco inerente à atividade daqueles que optam por realizar a venda em domicílio.
3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
4. Custas e Honorários advocatícios pelo recorrente no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Dispensados o relatório e o voto, na forma do art. 46, da Lei nº 9099/95.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER – Relator, AISTON HENRIQUE e FLÁVIO LEITE – Vogais, sob a presidência do Juiz JOÃO FISCHER, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 5 de junho de 2012.
JOÃO FISCHER
Presidente e Relator