petição inicial
CRISTIANO DE OLIVEIRA PROCÓPIO, brasileiro, solteiro, conferente, portador do RG 41.164.228-5 SSP/SP, CPF 376.620.998-14, PIS 136.56456.81.9, CTPS 0088570, SÉRIE 00302-SP, nascido aos 09/05/1987, filho de JOSEFA DE OLIVEIRA PROCÓPIO, residente e domiciliado a Rua Francisco Pereira da Silva, 122 - Jardim Bela Vista – Guarulhos – SP - CEP 07273-520, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”, contra EXPRESS TCM LTDA - EPP, CNPJ 01.834.475/0002-27, com sede à Rua Guarani D'Oeste, 100 - Cidade Industrial Satélite de São Paulo - Cumbica - Guarulhos - SP - CEP 07223-270, fazendo nos seguintes termos: Do contrato de Trabalho O reclamante foi admitido pela reclamada para prestar serviços em 03/08/2012, na função de “conferente”, percebendo por último o importe de R$ 1.212,92 por mês.
Em flagrante desrespeito ao artigo 29 da CLT, a reclamada não efetuou o competente registro na CTPS do reclamante corretamente, uma vez que efetuou o registro na CTPS tão somente em 03/09/2012, razão pela qual, deverá a ré ser condenada a retificar a CTPS do reclamante em 1ª Audiência quanto à data de admissão, sob pena de ser efetuado pela própria secretaria da Vara, bem como ao pagamento dos haveres rescisórios como: 13º salário proporcional, Férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e 40% (do período sem registro) e serem oficiados os órgãos DRT, CEF, INSS para as medidas de praxe. Conforme prevê o artigo 29 da CLT, a reclamada deve registrar o contrato de trabalho, dentro de 48 horas, tais preceitos fazem parte da obrigação de fazer, bem como, trata-se de direito indisponível, pois a omissão por parte da reclamada é motivo de descumprimento da referida anotação. Ademais, conforme artigo 2º da CLT, a reclamada assume a responsabilidade da atividade que exerce,