petição inicial
1.1. Atos Jurídicos no Direito Civil
1.2. Atos Jurídicos Administrativos
1.2.1. Conceito;
1.2.2. Atributos;
1.2.3. Elementos;
1.2.4. Classificação;
1.2.5. Espécies;
1.2.6. Vícios do ato administrativo;
1.2.7. Extinção.
ATOS JURÍDICOS NO DIREITO CIVIL
Entende-se por “Ato Jurídico” toda manifestação de vontade que tenha por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos.
Deles decorrem os “Negócios Jurídicos” que, para que tenham validade dependem de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104, CC/2002).
A Administração Pública, exerce sua função executiva através de ‘Atos Jurídicos’ que recebem a denominação de ‘Atos Jurídicos Administrativos’ por terem sido por ela (AP) editados.
Os outros poderes constituídos (Legislativo e Judiciário) também praticam Atos Administrativos no exercício de sua função atípica de administração interna, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores e expedem instruções internas.
O efeito jurídico (adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos), pode ser resultante tanto de um do Ato Jurídico (manifestação de vontade) quanto de acontecimentos naturais aos quais o Direito atribua um resultado ou efeito jurídico.
Estes identificamos como FATO JURÍDICO.
DISTINÇÃO ENTRE ATO E FATO JURÍDICO
Conforme o Dir. Civil, por
‘ATO’, entende-se aquele que pode ser imputado ao homem enquanto o
‘FATO’ decorre de acontecimentos naturais, isto é, que independem do homem ou que dependem, mas apenas indiretamente.
(MSZP, pg 179)
Por ex.: A morte de um funcionário produz a vacância de seu cargo.
O decurso do tempo produz a prescrição administrativa.
Quando o FATO JURÍDICO traz conseqüências na esfera da administração pública, o nominamos de “FATOS ADMINISTRATIVOS”.
O Fato Administrativo também pode ser decorrente de um Ato Adm. Material que envolve uma ação