Petição contrarrazões de apelação
Processo nº
..., nos autos da Ação Indenizatória que, perante esse MM. Juízo, lhe move, e a outra, ...., vem, por seus advogados abaixo assinados, apresentar suas
C O N T R A R R A Z Õ E S
ao recurso de apelação de fls. 265/276, mediante as inclusas razões, cuja juntada requer.
A apelada destaca, por oportuno, a tempestividade desta resposta, pois o despacho que lhe abriu vista foi publicado no DJe de 29.1.2014, quarta-feira, tendo o prazo legal iniciado-se em 30.1.2014, e chegado a termo em 13.2.2014, data da apresentação desta resposta.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014.
Razões da apelada,
Egrégia Câmara,
Eminente Relator,
APELAÇÃO CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO DE INTRUMENTO
NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO: ERRO GROSSEIRO
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes” 1. Sendo esse exatamente o caso dos autos, porquanto a ora apelada restou excluída do polo passivo na decisão saneadora, impõe-se o não conhecimento deste recurso de apelação, que configura, in casu, erro manifestamente grosseiro.
2. Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ALGUMA DAS PARTES DO PÓLO PASSIVO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1.- Segundo a jurisprudência desta Corte, é incabível recurso de Apelação em face de decisão que reconhece a ilegitimidade de alguma das partes, antes da prolatação da sentença.
2.- Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg nos EDcl no Ag