Direito
1- Conforme dispõe o art. 895 CLT, cabe Recurso Ordinário tanto para decisões resolutivas, quanto para terminativas. O que se verifica no processo azul, onde houve decisão resolutiva, e nos processos branco e preto, que se verifica decisão terminativa do feito.
2- Não há previsão na CLT de recursos que atacam decisões interlocutórias, se não por protesto feito em audiência ou por petiçao.
Porém, por se tratar de uma decisão terminativa do feito, e usando subsidiariamente o CPC em seu art. 515, cabe Recurso Ordinário, em condição análoga ao Recurso de Apelação.
3- O Tribunal deverá apreciar o conteúdo do recurso, que ataca tão somente o todo ou em parte da sentença, mesmo que ainda não tenha sido apresentadas as contrarrazões. Não podendo assim, analisar pedido não apreciado na mesma, sob pena de anular o julgamento.
1- Conforme dispõe o art. 895 CLT, cabe Recurso Ordinário tanto para decisões resolutivas, quanto para terminativas. O que se verifica no processo azul, onde houve decisão resolutiva, e nos processos branco e preto, que se verifica decisão terminativa do feito.
2- Não há previsão na CLT de recursos que atacam decisões interlocutórias, se não por protesto feito em audiência ou por petiçao.
Porém, por se tratar de uma decisão terminativa do feito, e usando subsidiariamente o CPC em seu art. 515, cabe Recurso Ordinário, em condição análoga ao Recurso de Apelação.
3- O Tribunal deverá apreciar o conteúdo do recurso, que ataca tão somente o todo ou em parte da sentença, mesmo que ainda não tenha sido apresentadas as contrarrazões. Não podendo assim, analisar pedido não apreciado na mesma, sob pena de anular o julgamento.
1- Conforme dispõe o art. 895 CLT, cabe Recurso Ordinário tanto para decisões resolutivas, quanto para terminativas. O que se verifica no processo azul, onde houve decisão resolutiva, e nos processos branco e preto, que se verifica decisão terminativa do feito.
2- Não há previsão na CLT de recursos que