agravo
Conceito
O agravo é o recurso competente para a impugnação de decisão interlocutória. A decisão interlocutória é o ato processual do juiz que tem cunho decisório, mas que não resolve o processo nos termos dos artigos 267 ou 269, do Código de processo Civil.
A decisão interlocutória é aquela que resolve algo em um processo, mas de maneira incidental,sem que venha a dar cabo do processo, como faz a sentença.
Há sempre um prejudicado. Exemplos: indeferimento de perícia, concessão de liminar e concessão de tutela antecipada.
CABIMENTO
O agravo, de modo generalista, é cabível sempre que se almejar a impugnação de uma decisão interlocutória. É a ferramenta processual civil útil àquele que deseja obter a reforma de determinada decisão interlocutória.
REQUISITOS
O preparo: o recolhimento de custas é requisito, tão-s omente, para o agravo de instrumento e suas variações.
As custas variam dependendo do estado. O retido independe de preparo.
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
PRAZOS
O agravo retido, bem como o de instrumento, deve ser impetrado em dez dias, contados da intimação da decisão que se pretende agravar.
O agravo regimental varia de acordo com o estado constituinte, exemplificando, aqui em Rondônia é de cinco dias.
Evidencie-se que, se a decisão que se pretende agravar for proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto de imediato e na forma oral. O patrono solicita “pela ordem” e dita as razões do agravo. O patrono contrário firmas as suas